Entende-se por incêndios florestais a destruição de vegetação pelo fogo, de forma natural ou provocada. Um dos grandes prejuízos das queimadas é que além de destruir a vegetação existente, carregam junto todas as formas de vida, levando com si os micronutrientes do solo, diminuindo a capacidade de produção e consequentemente a perda da biodiversidade. Dessa maneira, as consequências dos incêndios, de modo geral, são prejudiciais, tanto ao meio ambiente quanto à saúde humana. Essa emissão de gases e fumaça também afeta o meio ambiente e contribui para o chamado aquecimento global e efeito estufa. Sendo assim um futuro incerto e cada vez mais comprometido por causa das queimadas e grandes incêndios florestais que anos pós anos vem deixando rastros para as gerações futuras. Danos irreparáveis a nossa natureza está sofrendo devido à falta de conscientização do homem que pensa em tirar recursos da natureza a custe o que custar. Dessa forma, cabe mencionar que os crimes ambientais vêm tomando proporções enormes, sendo necessária, deste modo, a efetividade das normas de proteção ao meio ambiente, direito este contido na Constituição e na Lei de Crimes Ambientais, mas que ainda enfrenta obstáculos.
Este artigo tem por objetivo apresentar o conceito dos incêndios, suas preocupações, tendo em análise que é um tema de grande importância a ser debatido atualmente, devido ao contexto social abrangente e ao impacto que causa na sociedade.
O problema é crônico e todos os estados brasileiros enfrentam problemas com incêndios florestais e suas consequências todos os anos. Diante disso, de modo algum deve-se itir que um país tão rico em recursos naturais deixa tais recursos serem consumidos pelas chamas ardentes da maldade humana.
A principal causa de incêndios na floresta tropical é a ação desordenada provocada pelo homem que, ao promover o desmatamento e utilizar o fogo de maneira desordenada, cria condições favoráveis para a ocorrência de grandes incêndios. As consequências da ação do fogo sem controle são numerosas, comprometendo a vegetação, a fauna, o solo, os cursos d´água, o ar atmosférico, a população e a biodiversidade. Dessa forma, cabe mencionar que a maioria dos incêndios é causada pela ação humana, seja de forma intencional ou por negligência, razão pela qual é necessário adotar medidas de prevenção aos incêndios florestais; bem como são responsáveis por grande parte das emissões de CO2 para a atmosfera.
Nos meses de agosto e setembro, já conhecidos como períodos críticos grandes incêndios são registrados em várias Estados do Brasil.
Diante dessa perspectiva, para esses casos de queimadas que deixam rastros por onde am, em algum momento alguém se pergunta: como é que ninguém é punido ou não existem leis para tais atos criminosos? No cenário brasileiro, encontra-se a lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. A Lei 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais consolida a legislação ambiental, facilitando sua aplicação; traz a possibilidade de liquidação forçada da pessoa jurídica que praticar delitos ambientais; a possibilidade de extinguir a punibilidade mediante a reparação do dano; a aplicação imediata de penas alternativas e restritivas de direito.
Dessa forma, o conceito da referida lei está relacionado à tutela do meio ambiente, de forma que aplica sanções penais, istrativas e multas as derivadas ações e omissões praticadas por diversos agentes. Essa lei tem fundamento constitucional, ou seja, a Constituição Federativa da República Brasileira de 1988 (CRFB/88) tem em seu texto, no art. 225, caput, um princípio expresso que tutela o meio ambiente sadio, como situação necessária para a qualidade de vida, apontando o poder público como defensor, para garantir uma preservação para as gerações futuras, veja:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1988, Art. 225)
segundo o art. 54 da Lei de Crimes Ambientais: "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."
Apesar da lei não trazer em seu texto a frase "queimada é crime ambiental" ou qualquer outra menção, a queimada praticada por agente particular ou público, é ível do entendimento como uma conduta danosa do Art. 54. Ou seja, é enquadrada na ação criminal descrita no referido artigo. Portanto, quem praticar tais atos com os resultados danosos descritos no artigo, tem sua atitude tipificada como crime ambiental com possibilidade de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além de multa.
Onde nossos gestores estão errando e porque ainda temos que conviver com tantas queimadas vendo a impunidade de infratores dia após dia? Sem dúvida, faltam políticas públicas bem aplicadas junto à fiscalização em conjunto com órgãos federais, estaduais e municipais.
A INEFICÁCIA E DIFICULDADE DO BRASIL DE FISCALIZAR E PENALIZAR OS AUTORES
Entretanto, um dos grandes problemas enfrentados atualmente é o grande número de crimes ambientais que vêm ocorrendo, uma vez que estes crimes tornam-se cada dia mais frequentes e menos puníveis. Diante disso, a criminalização das condutas ambientais é adequada à realidade brasileira. O Brasil é um país de imenso território e com uma fiscalização ambiental fragilizada pela falta de estrutura. Há poucos funcionários para áreas imensas, principalmente na região Norte. Além disso, por vezes recebem vencimentos inadequados e são assediados por propostas de suborno e até ameaças.
Soa estranho, realmente, que um bem tão importante para a sobrevivência do homem – "bem de uso comum do povo", conforme fala a Constituição Federal (artigo 225, caput, da CF) – tenha que merecer a tutela do Direito para ser respeitado. Mas, como se faz necessário, a superação do quadro de degradação ambiental não pode prescindir do socorro da lei
Ainda, de acordo com pesquisadores do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
(Ipea), a Lei de Crimes Ambientas brasileira é ineficiente, bem como o próprio Poder Judiciário também é apontando como um dos grandes responsáveis pela precariedade na aplicação da Lei. A burocracia excessiva e a morosidade fazem com que perca a credibilidade. "Assim, o próprio desempenho do judiciário acaba por desestimular as condutas, frustrando expectativas e contribuindo para a ineficácia da legislação ambiental", concluem.
Em vista disso, as legislações penais relativas ao meio ambiente, antes da Lei 9.605 de 1998, eram dispersas e de difícil aplicação. Porém, carece ainda a sociedade de um direito penal ambiental à altura do patrimônio que ainda nos resta.
A Lei dos Crimes Ambientais possui sanções penais em que em sua grande maioria serão substituídas pelos institutos da transação penal, suspensão condicional do processo e suspensão condicional da pena, enfraquecendo o direito penal e não garantindo sua efetividade ao reprimir futuros crimes e ressarcir ao meio ambiente os já cometidos.
Chega-se a conclusão de que é necessária a reforma da lei de crimes ambientais no que se refere às penas. A Lei 9.605/98 é uma enorme conquista para a sociedade brasileira, porém há de se considerar ainda alguns pontos que hão de ser corrigidos por novas iniciativas legislativas comprometidas com a questão ambiental, implantando instrumentos e medidas que assegurem a eficácia da norma, protegendo penalmente de forma integral o que nos é de responsabilidade.
Autor.
Portanto, percebe-se que o Estado está longe de conseguir baixar os indicativos de incêndios florestais, uma vez que ele tem uma estrutura sucateada, faltam pessoas qualificadas, tecnologia e integração de forças, seja civil, militar, forças privadas bombeiros civis e federais, para a ação ostensiva e investigativa seja feita, uma vez que a identificação dos autores de tal pratica criminosa fica sem solução por anos. (Já que geralmente incendiários são os mesmos que aparecem em quase todos os lugares e as cenas se repetem frequentemente).
Em outra análise, os órgãos de defesa civil são apenas parte de um processo no que se refere a desastres ambientais, já que os bombeiros agem e tantos outros casos diariamente, e não tem efetivo suficiente nem para ocorrências diárias, tão pouco para controlar incêndios que são em nível estadual.
Dessa forma, entra o trabalho de integração entre policias militares, civis, forças privadas e bombeiros voluntários para uma força tarefa temporal, em períodos críticos de incêndios que são de julho a setembro, considerado ponto máximo para tempos de incêndios.
Dito isso, outra forma de melhorar os indicativos de combate aos incêndios são a presença das forças públicas na sociedade; campanhas educacionais nas escolas, preparando os jovens para uma geração que abomine incêndios como forma de limpar lotes, plantações etc.; e levar até a sociedade os problemas causados pelos fogos.
Então, entende-se que não faltam leis para tais práticas, mas falta um Estado eficiente em ações fortes para repreensão, identificação e punição de quem comete crimes ambientais no que tange a queimadas florestais.
a união de todos é que vai fazer um Estado eficiente e forte contra esses desastres ambientais que destrói não só a nossa fauna e flora, mas também matam pessoas todos os anos. Dessa forma, o papel das empresas privadas contribui com muitas ações aplausíveis no trabalho de repreensão e identificação de grandes queimadas provocadas pelo homem.
REFERÊNCIAS;BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Página. BRASIL. Lei Federal Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e istrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.